ORGANIZAÇÃO TÉCNICA
117 - DA ARBITRAGEM
117.01 - Compete ao Conselho de Arbitragem da AFL, a resolução de tudo o que se
relacione com matérias de índole técnica dos Árbitros
117.02 – Todos os jogos serão dirigidos por equipas de arbitragem nomeadas pelo
Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Lisboa.
Associação de Futebol de Lisboa - RPO – Parte A 29
117.03 – Nas categorias de Juniores “B” (Juvenis), Juniores “C” (Iniciados) e Juniores
“D” (Infantis), as equipas de Arbitragem serão constituídas apenas por 2
Árbitros Oficiais. Esta regra apenas funciona nos Campeonatos Distritais das
I e II Divisões, de Futebol de Onze Masculino e Feminino
§ – No caso de não comparecer um Árbitro nomeado, deve cumprir-se em
conformidade com as regras mencionadas nos pontos seguintes, sendo
a equipa de arbitragem constituída por 3 elementos.
117.04 - Os jogos terão obrigatoriamente de realizar-se, independentemente de
comparecerem ou não as equipas nomeadas pelo Conselho de Arbitragem.
Nenhum Clube poderá recusar-se a jogar alegando falta de árbitro.
117.05 – Se o árbitro nomeado não comparecer no campo, dirigirá o encontro o árbitro
assistente mais categorizado ou, no caso de terem a mesma categoria, o
mais antigo.
a) Deve adoptar-se o mesmo sistema no caso do árbitro comparecer mas, se
por motivo de força maior, não poder tomar a seu cargo a direcção da
partida e ainda quando, após tê-la iniciado, se vir impossibilitado, em
qualquer momento, por idênticos motivos, de continuar a dirigi-la.
117.06 – Se apenas comparecer um dos árbitros assistentes, será esse o substituto do
árbitro.
117.07 – No caso da falta de comparência da equipa de arbitragem, deverão os
delegados oficiais dos dois Clubes pôr-se de acordo e procurar entre a
assistência, um árbitro oficial que substitua o nomeado. Caso encontrem mais
que um aplica-se o critério estabelecido em 117.05.
a) O árbitro escolhido não pode ser recusado por nenhuma das equipas.
b) Nenhum árbitro oficial, em actividade, pode negar a sua cooperação nos
casos referidos.
c) Se não houver na assistência nenhum árbitro oficial, devem os Delegados
dos dois Clubes pôr-se de acordo quanto ao elemento a escolher. Na falta
de acordo, os Delegados sortearão entre si, aquele que o deve designar.
Se um dos Delegados prescindir do sorteio a favor de outro deverá
formalizá-lo por escrito em ambas as Relações de Técnicos e Jogadores
em “Observações do Delegado”
Associação de Futebol de Lisboa - RPO – Parte A 30
1) Aquele a quem competir esse encargo:
- recrutará, na assistência, um elemento da sua confiança; ou
- confiará a arbitragem a um jogador da sua equipa, ou
- em última instância, entregará a direcção do encontro ao capitão da
sua equipa
2) Qualquer uma das últimas hipóteses previstas em 1) não implica
redução numérica dos elementos das equipas em jogo.
117.08 – O Clube ou Clubes que se recusarem a cumprir o disposto nos nº.s 117.05,
117.06 e 117.07 serão punidos de acordo com o estabelecido no
Regulamento Disciplinar.
117.09 – Os Clubes não poderão recusar-se a jogar alegando falta de árbitros. Sempre
que um encontro se não efectuar, independentemente da vontade do árbitro
ou do seu substituto, o Clube ou Clubes que a tal tenham dado motivo, serão
punidos de acordo com o estabelecido no Regulamento Disciplinar.
117.10 – Na falta dos árbitros assistentes, o árbitro, em primeira instância, deve
procurar substitutos entre os indivíduos da sua confiança que se encontrem
na assistência, ou cuja presença se verifique até ao início do jogo, de
preferência árbitros oficiais.
a) Não sendo possível substituir, nos termos indicados, os árbitros
assistentes faltosos, o árbitro então deve proceder do seguinte modo:
1º. – Se faltar um árbitro assistente, escolherá, por sorteio qual o Clube a
cujo delegado caberá o encargo de recrutar um substituto. Se um
dos delegados prescindir do sorteio a favor do outro deverá
formalizá-lo por escrito na sua Relação de Técnicos e Jogadores em
“Observações do Delegado”.
2º. – Se faltarem os dois árbitros assistentes, entregará a cada um dos
delegados o encargo de escolher um substituto.
b) Para o recrutamento referido nos nº.s 1º. e 2º. da alínea anterior, os
Delegados deverão seguir o critério preconizado nos nºs. da alínea c) do
nº. 117.07 tendo em atenção o disposto nos nº.s 117.09 e 117.10.
Associação de Futebol de Lisboa - RPO – Parte A 31
117.11 – Se, no decurso de um jogo, um árbitro assistente não puder continuar em
acção, ou por impossibilidade física ou por ter sido expulso pelo árbitro,
proceder-se-á à sua substituição em conformidade com o nº. 117.10. e suas
alíneas.
117.12 – Em nenhum caso o árbitro poderá dar início ao jogo sem que a equipa de
arbitragem se encontre completa.
Do mesmo modo, o jogo não poderá prosseguir se, em qualquer momento,
se verificar algum dos casos referidos no nº. 117.10 e não for possível a sua
substituição.
117.13 – No caso de o árbitro ter interrompido a partida em consequência de decisão
sua, tomada ao abrigo das Leis de Jogo, nenhum árbitro oficial poderá
substitui-lo na direcção do jogo.
117.14 – Se não comparecer nenhum dos elementos da equipa de arbitragem
oficialmente designada nem um dos Clubes, o delegado do Clube presente
em campo deverá tomar as seguintes providências:
1º. – Escolherá de entre os espectadores, um árbitro oficial, a quem
fornecerá as licenças dos seus jogadores para efeito da sua
identificação e para oficializar a sua presença. O árbitro escolhido
deverá relacionar os nomes dos jogadores presentes e os números das
respectivas licenças, competindo-lhe enviar a referida relação à
Associação, no prazo de 24 horas.
Nenhum árbitro oficial em actividade, poderá negar a sua cooperação
nestas circunstâncias.
2º. – Se não for possível encontrar um árbitro oficial, as diligências
mencionadas no número anterior caberão ao Observador ao jogo ou, na
sua falta, a qualquer dirigente da Associação que porventura se
encontre presente.
3º. – Se não se encontrar presente qualquer dos indivíduos mencionados no
ponto anterior, o Delegado do Clube presente se encarregará das
diligências descriminadas no nº. 1 devendo, no entanto, fazer-se
acompanhar por duas pessoas de reconhecida idoneidade e, de
preferência, integradas na hierarquia desportiva.
117.15 – Nos casos de ausência da totalidade dos elementos nomeados, o jogo só terá
o seu início 15 minutos após a hora prevista.
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117.16 – Se após o início do jogo aparecerem os elementos nomeados, ou algum
deles, só como árbitros assistentes poderão ocupar os seus lugares, caso
não seja considerado justificadamente aconselhável não serão substituídos.
117.17 – A ocupação dos lugares de árbitros assistentes obedecerá ao critério
estabelecido em 117.05.
Espero que tudo corra melhor do que nos jogos anteriores (Tanto do Lourel como das Mercês), pois em ambos houve situações para cartões alaranjados.........
Quem poder pode sempre filmar o jogo e se quiser pode-me enviar os golos que eu coloco-os aqui no Blog.
Até Domingo.
FORÇA LOUREL!